Vai pra calçada, fera!

- Vai para a calçada, fera...
Não falou grosseiramente, pareceu um conselho mesmo. Digo sem ironias. Tanto achei isso, que fui de encontro a ele novamente quando o sinal havia fechado e ele parou mais uma vez:
- Lugar de bicicleta é na rua, cara - ponderei
- Não é não, aqui não é via expressa pra bicicleta - seja lá o que isso significa
- Nao, cara. É pra andar na rua, no cantinho.
- Não, não... É na calçada. Vai na minha, cara... Você vai arranjar problema. Vai vir um carro e você vai arranjar um problema pra você. Vai pra calçada, vai - mais uma vez ele me aconselhou
- Calçada é pra pedestre! É pra andar na rua, tá lá no código!
- Negativo!
- Tá sim, artigo 58!
- E o artigo 58 vai te proteger dos carros?
- Não, realmente não. Mas aí vai da consciência de cada um né...
Vrruuummmm
Não falou grosseiramente, pareceu um conselho mesmo. Digo sem ironias. Tanto achei isso, que fui de encontro a ele novamente quando o sinal havia fechado e ele parou mais uma vez:
- Lugar de bicicleta é na rua, cara - ponderei
- Não é não, aqui não é via expressa pra bicicleta - seja lá o que isso significa
- Nao, cara. É pra andar na rua, no cantinho.
- Não, não... É na calçada. Vai na minha, cara... Você vai arranjar problema. Vai vir um carro e você vai arranjar um problema pra você. Vai pra calçada, vai - mais uma vez ele me aconselhou
- Calçada é pra pedestre! É pra andar na rua, tá lá no código!
- Negativo!
- Tá sim, artigo 58!
- E o artigo 58 vai te proteger dos carros?
- Não, realmente não. Mas aí vai da consciência de cada um né...
Vrruuummmm
6 Comments:
Muito boa a citação do artigo 58 . Dê uma olhada nesta lei promulgada recentemente no Rio de Janeiro. Vale tentar divulgá-la para o maior número de pessoas.
LEI N.º 4678 DE 11 DE OUTUBRO DE 2007
Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta na Cidade do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Dr. Jairinho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado.
Art. 2.º A implementação da política de que trata esta Lei garantirá:
I – o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;
II – a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e cadeirantes, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;
III – a melhoria da qualidade de vida na Cidade, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;
IV – a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e cadeirantes;
V – a implementação de infraestrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletários e sinalização específica;
VI – a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;
VII – a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.
Art. 3.º São objetivos desta Lei, entre outros:
I – possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;
II – possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;
III – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;
IV – criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;
V – promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;
VI – estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de cadeirantes.
VII – estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infraestrutura cicloviária;
VIII – implementar melhorias de infraestrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;
IX – incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
X – estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.
Art. 4.º As ações de implementação da política cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.
Art. 5.º O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para implementação da política cicloviária, especialmente no que concerne à aplicação de normas de uso da bicicleta.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a custas de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas se necessário.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Num tem nem o que dizer numa história dessas... A verdade é que na maioria das vezes discutir no trânsito leva a lugar nenhum.
Quanto a lei municipal que a Ana Lucia divulgou, tudo que nela está escrito já vem sendo feito há alguns anos...
abs
Ainda é preciso muita educação nesse nosso país... infelizmente... Gostei muito do blog!
Jalot´s,
Adoro seus textos! Este é genial!
Eu nao saberia o artigo 58 e seria atroplada se etivesse em uma via expressa de bicicleta (porque nao tnho muito controle!), mas de qualquer forma a resposta do cara foi muito conveninte. Porque onde moro agora os motoritas ao loucos, mas é muito bom para andar de biciclta porque é plano.
abraco,
Priscila.
ps: achei seu blog pelo blog da natalie...
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