17 outubro 2007

Vai pra calçada, fera!

Hoje eu estava andando de bicicleta na rua Conde de Bonfim, na Tijuca. É uma rua bem movimentada, com passagem de carros, caminhões pequenos e ônibus. É uma rua de mão dupla, mas as pistas de sentidos diferentes são separadas por um canteiro em um grande trecho. Eu estava andando no bordo esquerdo no trecho em que existe essa muretinha. Eis que meu sentido aranha me prevê que um caminhão se aproxima e vai me dar uma leve fechada. Assim que ele me ultrapassou, dei uma freada para que eu continuasse em pé (é, ele passou um pouco próximo de mim). Reclamei para mim mesmo - preferi não expor meus sentimentos para o motorista. O sinal fechou, eu o ultrapassei e depois novamente ele veio passar ao meu lado, porém desta vez me deu um conselho:
- Vai para a calçada, fera...
Não falou grosseiramente, pareceu um conselho mesmo. Digo sem ironias. Tanto achei isso, que fui de encontro a ele novamente quando o sinal havia fechado e ele parou mais uma vez:
- Lugar de bicicleta é na rua, cara - ponderei
- Não é não, aqui não é via expressa pra bicicleta - seja lá o que isso significa
- Nao, cara. É pra andar na rua, no cantinho.
- Não, não... É na calçada. Vai na minha, cara... Você vai arranjar problema. Vai vir um carro e você vai arranjar um problema pra você. Vai pra calçada, vai - mais uma vez ele me aconselhou
- Calçada é pra pedestre! É pra andar na rua, tá lá no código!
- Negativo!
- Tá sim, artigo 58!
- E o artigo 58 vai te proteger dos carros?
- Não, realmente não. Mas aí vai da consciência de cada um né...
Vrruuummmm

6 Comments:

At 18/10/07 11:22, Anonymous Anônimo said...

Muito boa a citação do artigo 58 . Dê uma olhada nesta lei promulgada recentemente no Rio de Janeiro. Vale tentar divulgá-la para o maior número de pessoas.


LEI N.º 4678 DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

Institui a política de incentivo ao uso da bicicleta na Cidade do Rio de Janeiro.

Autor: Vereador Dr. Jairinho

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado.

Art. 2.º A implementação da política de que trata esta Lei garantirá:

I – o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres;

II – a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e cadeirantes, a fim de melhorar as condições para o deslocamento;

III – a melhoria da qualidade de vida na Cidade, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar;

IV – a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e cadeirantes;

V – a implementação de infraestrutura cicloviária urbana, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletários e sinalização específica;

VI – a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;

VII – a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.

Art. 3.º São objetivos desta Lei, entre outros:

I – possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas;

II – possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação;

III – estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo;

IV – criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;

V – promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável;

VI – estimular o planejamento espacial e territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de cadeirantes.

VII – estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infraestrutura cicloviária;

VIII – implementar melhorias de infraestrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários;

IX – incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;

X – estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.

Art. 4.º As ações de implementação da política cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área.

Art. 5.º O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para implementação da política cicloviária, especialmente no que concerne à aplicação de normas de uso da bicicleta.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a custas de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas se necessário.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

 
At 5/11/07 17:34, Anonymous Anônimo said...

Num tem nem o que dizer numa história dessas... A verdade é que na maioria das vezes discutir no trânsito leva a lugar nenhum.

Quanto a lei municipal que a Ana Lucia divulgou, tudo que nela está escrito já vem sendo feito há alguns anos...

abs

 
At 8/11/07 10:13, Blogger Roberto Guedes said...

Ainda é preciso muita educação nesse nosso país... infelizmente... Gostei muito do blog!

 
At 22/7/08 16:08, Blogger Natalie said...

Jalot´s,
Adoro seus textos! Este é genial!

 
At 6/10/08 14:19, Blogger Prisci said...

Eu nao saberia o artigo 58 e seria atroplada se etivesse em uma via expressa de bicicleta (porque nao tnho muito controle!), mas de qualquer forma a resposta do cara foi muito conveninte. Porque onde moro agora os motoritas ao loucos, mas é muito bom para andar de biciclta porque é plano.
abraco,
Priscila.

ps: achei seu blog pelo blog da natalie...

 
At 29/1/13 17:55, Anonymous Anônimo said...

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